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Esclarecimentos sobre a arrecadação de contribuições

15/01/2014

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15/01/2014

Esclarecimentos sobre a arrecadação de contribuições

Principalmente no início do ano - período de vencimento da contribuição sindical, as questões relacionadas à arrecadação de contribuições merecem atenção especial dos Sindicatos.

Por esta razão e, como nos anos anteriores, a FecomercioSP disponibiliza a seguir o conteúdo consolidado dos principais pontos de esclarecimento sobre a arrecadação de contribuições de natureza sindical.

Vale lembrar, finalmente, que todas as questões aqui colocadas, de interesse das empresas e contabilidades (tabelas, forma de cálculo, conceito e destinação de cada uma das contribuições, etc) também podem ser acessadas pelo Portal Relaciona: www.programarelaciona.com.br, que já é do amplo conhecimento dos Sindicatos Filiados.

 

1) O que é a Contribuição Sindical?

É a principal fonte de custeio das entidades sindicais. Sua destinação objetiva o fortalecimento da categoria, através do financiamento de atividades como a elaboração de estudos e pareceres diversos, desenvolvimento de estratégias de aproximação e apresentação de pleitos juntos aos órgãos públicos, promoção de cursos e eventos, atualização com relação às novidades e oportunidades de negócios no setor, entre inúmeras outras ações. Sua obrigatoriedade decorre de imposição estabelecida pelo art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Com o recolhimento realizado pela Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana (GRCSU), emitida pela Caixa Econômica Federal, seu valor é automaticamente partilhado entre o Sindicato (60%), Federação (15%), Confederação (5%) e Ministério do Trabalho e Emprego (20%).

Considerando que parte do valor arrecadado é destinada automaticamente ao Ministério do Trabalho, este tem competência para fiscalizar seu recolhimento, através das Superintendências Regionais do Trabalho (SRT).

 

2) Qual o valor da contribuição sindical em 2014?

A tabela de valores da contribuição sindical, elaborada por faixas de capital social, deve ser consultada diretamente junto à entidade sindical que representa a empresa. Referida tabela é divulgada anualmente pela confederação que representa a respectiva categoria (exemplo: comércio, indústria e transporte).

No caso do comércio, segue tabela divulgada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo para o ano de 2014:

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Para calcular o valor da contribuição a recolher, nos casos das empresas que possuem o capital social enquadrado nas classes 3 a 5 da tabela acima, siga as seguintes instruções:

Passo 1: multiplicar o capital social da empresa pela alíquota correspondente (0,2%, 0,1% ou 0,02%).

Passo 2: do valor obtido no passo 1, somar o valor da “parcela a adicionar”.

Exemplo: R$ 80.000,00 (capital social) x 0,2% = R$ 160,00 + R$ 256,46 (parcela a adicionar) = R$ 416,46 (valor da contribuição a recolher)

Fundamento legal: art. 580 da CLT.

 

3) Por que as tabelas divulgadas pelas Confederações Sindicais são diferentes daquelas apresentadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?

Para entender a diferença, é preciso, primeiramente, entender a história da tabela original da contribuição sindical, A versão inicial para cálculo da contribuição sindical estava prevista no inciso III do art. 580 da CLT. Ocorre que esta tabela previa como índice de atualização o antigo MVR (Maior Valor de Referência) que, com o tempo, foi extinto e substituído pela UFIR. Acontece que a UFIR, por sua vez, também acabou sendo extinta, sem que houvesse a indicação de um índice oficial para substituí-la.

Neste cenário, para chegar a um valor aproximado para a contribuição sindical, o Ministério do Trabalho e Emprego, em total dissonância das técnicas consagradas pela Economia para atualização de valores, elaborou uma nova tabela fazendo a mera conversão dos valores em UFIR para o Real, sem proceder a qualquer outra atualização. É por isso que os valores apresentados na tabela do MTE, além de serem absolutamente incorretos, são exíguos.

Já as tabelas publicadas pelas entidades sindicais seguem à risca as técnicas econômicas de atualização de valores, utilizando índices de correção e atualização conforme cálculos aos quais se dá ampla publicidade.

Por fim, vale lembrar também que o Ministério do Trabalho é um braço do Poder Executivo que não tem competência para legislar e, portanto, não tem legitimidade para elaborar qualquer tabela em substituição à CLT com força impositiva. As notas técnicas recorrentemente publicadas por ele sobre este e outros assuntos refletem apenas o entendimento daquele órgão, não possuindo nenhum efeito legal vinculativo.

Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, que alterou a CLT em diversos pontos, consagrou os princípios da autonomia e auto-organização sindical em seu art. 8º. Desta forma, as entidades sindicais foram plenamente autorizadas a elaborar seus regulamentos e estatutos e, inclusive, resolver assuntos como a atualização de valores da tabela sindical, nos seguintes termos:

“a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” (grifos nossos)

 

4) Em caso de recolhimento atrasado da Contribuição Sindical, quais serão os acréscimos legais?

O recolhimento da contribuição sindical fora do prazo será acrescido do seguinte, conforme determina o art. 600 da CLT:multa: 10%, nos 30 primeiros dias; com adicional de 2% por mês subsequente; juros: 1% ao mês e correção monetária.

 

5) Qual a diferença entre as Contribuições: Sindical, Assistencial e  Associativa?

Se por um lado a contribuição sindical patronal (prevista na CLT) tem o objetivo de custear o fortalecimento da categoria de forma geral, a contribuição assistencial (prevista na Constituição Federal, CLT e aprovada por assembleia) tem o escopo específico de subsidiar os custos com as negociações coletivas da categoria ou, ainda, participação dos sindicatos em dissídios coletivos. É impositiva a todas as empresas integrantes da categoria, filiadas ou não ao sindicato.  E como a convenção coletiva, ou dissídio, ficam à disposição de toda a categoria, a contribuição também é devida por empresas com ou sem empregados. Fundamento legal: arts. 548, “a” e 578, ambos da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

Por outro lado, diferentemente da contribuição sindical patronal ou da assistencial, a contribuição associativa é uma espécie de mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas dos formalmente associados (aqueles que livre e espontaneamente manifestaram sua intenção de participar ativamente do sindicato, tendo acesso a benefícios exclusivos), Portando, só é obrigatória para os associados do sindicato. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT.

 

6) O que é a Contribuição Confederativa?

A instituição da contribuição confederativa também tem base na Constituição Federal. Destina-se ao custeio da interligação do Sistema Confederativo de Representação Sindical, ou seja, de ações conjuntas e constante comunicação entre a Confederação, Federação e respectivos Sindicatos a fim de garantir a defesa dos interesses da categoria em mais de um nível de representação (local, regional e nacional). Tal contribuição, uma vez instituída, por competente e específica assembleia, torna-se obrigatória aos integrantes da categoria. Fundamento legal: art. 548, “b” da CLT e art. 8º, IV da Constituição Federal.

 

7) A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deve recolher a Contribuição Sindical?

Apesar de a Lei do Simples Nacional (LC 123/06) não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.

Entretanto, inobstante à comunicação de tal decisão, é preciso considerar que a isenção reconhecida pelo STF, evidentemente pode representar um golpe letal contra o sindicalismo brasileiro, já que fulmina a principal fonte de custeio das entidades sindicais, justamente em prejuízo das empresas que mais precisam dela.

Ora, se a contribuição sindical exatamente objetiva o fortalecimento da categoria e, havendo no Brasil mais de 90% das empresas brasileiras de micro e pequeno porte, como o sindicalismo brasileiro poderá cumprir sua função constitucional diante do entendimento do STF?

Além disso, como são justamente as menores empresas aquelas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc), caberá exclusivamente ao empresário a decisão sobre efetuar ou não o recolhimento da contribuição, ponderando sua decisão com base no interesse de seu negócio e de toda a categoria representada.

Finalmente, vale lembrar: a isenção reconhecida pelo STF refere-se apenas aos optantes do Simples Nacional (e não às micro e pequenas empresas em geral), cabendo ao empresário, na hipótese de não-pagamento, apresentar ao Sindicato o devido comprovante de que, no ano de incidência da contribuição, encontrava-se regularmente inscrito no Simples Nacional.

 

8) A publicação de editais é obrigatória para a cobrança da Contribuição Sindical? 

Sim. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a se posicionar no sentido de que, para a efetivação da cobrança da contribuição sindical, há necessidade de publicação de editais. Estes devem ser publicados por três vezes, em jornal de grande circulação, nos municípios abrangidos pela base da entidade sindical com, no mínimo, 10 dias de antecedência à data do vencimento da contribuição. Fundamento legal: art. 605 da CLT.

 

9) É obrigatório o recolhimento da contribuição sindical pelas filiais?

Depende. Estabelece a Consolidação das Leis do Trabalho:

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

(...)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva (...)

(...)

Art. 581.Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências. (grifos nossos)

 

Como dispõe o artigo transcrito, a empresa filial estabelecida na mesma localidade da matriz, e com capital atribuído, estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical, tomando-se por base o referido capital. Por outro lado, estará desobrigada ao recolhimento na hipótese de estabelecer-se na mesma localidade da matriz, mas sem capital atribuído.

A empresa filial estabelecida em localidade diversa da matriz, e com capital atribuído, estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical para o respectivo sindicato representante.

Porém, na hipótese da empresa filial não ter atribuído capital e estabelecer-se em localidade diversa da matriz, também estará obrigada ao recolhimento da contribuição sindical e fará o cálculo da seguinte forma:

Primeiro: deve-se verificar qual é a participação da filial no faturamento total da matriz e filiais (10%, 20% ... do faturamento total ou “operações econômicas” como diz a CLT);

Segundo: utilizar a porcentagem obtida para verificar qual seria o “capital social fictício” da filial, com base no capital social registrado da matriz. Assim, se o faturamento de determinada filial é, por exemplo, de 10% do faturamento total das empresas (matriz + filiais), o “capital social fictício” da filial será de 10% do capital social da matriz.

Terceiro: Com base no valor do “capital social fictício”, bastará consultar a tabela fornecida pela CNC para verificar o valor da contribuição a ser recolhida.

Outro exemplo: uma filial cujos resultados representem 15% do faturamento total das empresas (matriz + filiais) terá como “capital social fictício", para fins deste recolhimento, 15% do capital social atribuído à matriz. E então, com esta base de cálculo, poderá conferir pela tabela da CNC, qual o valor da contribuição sindical devida.

Por fim, ratificando, a única hipótese em que a filial estará desobrigada ao recolhimento da contribuição sindical se dará quando estiver estabelecida na mesma localidade da matriz, mas sem capital social atribuído.  

 

Sintetizando:

  • Empresa com capital social individualizado (matriz ou filial): DEVE RECOLHER a contribuição sindical.  Esta regra também se aplica às diversas filiais, com capital social individualizado, localizadas em municípios variados: todas deverão recolher, cada uma por si, a contribuição sindical (ainda que localizadas dentro da base de um mesmo sindicato).
  • Filial sem capital social: duas situações:

a) Se a filial NÃO possuir capital social individualizado e estiver localizada DENTRO da BASE do MESMO sindicato que representa a matriz, o recolhimento da contribuição sindical é dispensado. Esta é a única hipótese de dispensa do recolhimento da contribuição sindical.

b) Se a filial estiver localizada FORA DA BASE da entidade sindical que representa a matriz e NÃO TIVER capital social individualizado, o recolhimento da contribuição sindical também será OBRIGATÓRIO.

Assim, no caso de uma filial NÃO POSSUIR capital social individualizado e ESTAR LOCALIZADA FORA DA BASE SINDICAL da entidade que representa a empresa matriz, será necessário definir um “capital social fictício” para calcular o valor da contribuição devida para o sindicato que representar a base onde a filial está localizada.

Nos termos da lei (art. 581, CLT) isto deverá ser feito da seguinte forma: com base no percentual de faturamento da filial (operações econômicas), estima-se o percentual sobre o capital social da matriz.

Na prática, as entidades sindicais não são obrigadas a saber quais são as filiais com capital social individualizado. Por isso, o encargo de informar sobre a dispensa do recolhimento ou do cálculo através da apuração do “capital social fictício” é sempre da empresa.

 

10) Empresas sem empregados devem recolher a contribuição sindical?

Sim. Vejamos as principais razões:

  • A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi publicada em momento histórico no qual não eram comuns figuras societárias muito complexas e preponderava o modelo patrão-empregado, inspirado na Revolução Industrial. Por isso, a expressão “empregador” era considerada sinônima de “empresa”.  O próprio conceito de empregador do art. 2º da CLT já traz claramente esta constatação. Além disso, a CLT utiliza tais palavras mais de 240 vezes como se tivessem o mesmo significado.
  • O art. 579 da CLT estabelece que a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional. Logo, não há nesta determinação qualquer exclusão da obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical para empresas sem empregados. O fato gerador do tributo (situação que estabelece sua obrigatoriedade) é justamente ser integrante da categoria representada pelo sindicato. O art. 580 da CLT, que fala da forma do recolhimento da contribuição (e não de seu fato gerador) é uma destas já mencionadas ocasiões em que a expressão “empregador” é utilizada como sinônima de “empresa”.
  • O parágrafo 4º do art. 580 da CLT determina que recolhimento da contribuição sindical de empresas constituídas por profissionais liberais ou autônomos deve ser feito de forma idêntica à hipótese prevista para os “empregadores”. Ou seja: a CLT deixa claro, mais uma vez, que o fato de a empresa ter ou não empregados não faz qualquer diferença na configuração da situação que estabelece a obrigatoriedade de seu recolhimento.
  • Por ser um diploma da década de 40, a CLT não pode ter sua interpretação literal, mas sim lógico-sistematizada (mais indicada, inclusive, para fins jurídicos). Além disso, é mecanismo de interpretação tributária a figura da analogia, que, dando respostas equivalentes a situações semelhantes, resolve cabalmente a questão: todos os integrantes de determinada categoria (cf. determinação do art. 579, já mencionado) são atingidas pelos benefícios da atuação do sindicato representativo e, por isso, todos devem financiar suas atividades através do recolhimento da contribuição sindical.
  • Embora o Ministério do Trabalho, contrariando totalmente a disposições da CLT, tenha se manifestado no sentido de que as empresas sem empregados, supostamente, não estariam obrigadas ao recolhimento desta contribuição, é de se considerar que referida manifestação não tem qualquer força de lei, pois órgãos do Poder Executivo não têm competência para legislar. Neste sentido, constata-se que as notas técnicas emanadas do Ministério do Trabalho representam apenas a interpretação daquele órgão com relação a assuntos diversos, sem quaisquer efeitos vinculativos dela decorrentes.
  • Ainda que haja decisões judiciais em outros sentidos, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) assim já decidiu:

RECURSO DE REVISTA. 1. (...) 2. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMPREGADOR. Os arts. 578 e 579 da CLT dirigem-se a todo aquele que pertença a uma determinada categoria econômica, não fazendo qualquer exigência quanto à necessidade de contratação de empregados pela reclamada. Assim, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo. Recurso de revista conhecido e provido. (...) Discute-se, nos autos, se a ausência de empregados exclui, ou não, a Empresa da obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical, prevista no art. 480, III, da CLT. A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista nos arts. 578 e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõem: (...) Depreende-se, assim, que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários, que integrem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados por lei ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não, empregados (...). PROCESSO TST-RR-219000-30.2009.5.04.0202 - 3ª Turma. (grifos nossos.)

 

11) As “ações de cobrança de contribuições” propostas através da Arbitragem são legítimas?

A Lei 9.307/96 instituiu a arbitragem como meio extrajudicial para solução de conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (disputas contratuais entre empresas, questões comerciais em geral, entre outras) e somente pode ser instaurada com a concordância de ambas as partes, seja através da formalização de um compromisso arbitral ou, ainda, pela inserção de cláusula compromissória em contratos celebrados. Portanto, não existe a instituição automática ou compulsória da Arbitragem.

Exatamente por estas razões, entende-se inadequada a “propositura de ações” perante qualquer Instituição de Arbitragem de forma unilateral, sem a prévia e expressa concordância de todos os envolvidos.

As Instituições de Arbitragem são pessoas jurídicas de direito privado não vinculadas ao Poder Judiciário. Como entidades privadas, não possuem poder coercitivo para aplicação de sanções ou, ainda, para forçar a aceitação de seus procedimentos, exceto àquelas pessoas que convencionaram, contratualmente, a Arbitragem como forma de solução para suas controvérsias.

As entidades que atuam fora dos limites estabelecidos pela Lei 9.307/96 poderão sofrer fiscalização de órgãos públicos bem como serem responsabilizadas nas esferas cível e criminal (inquérito policial para apuração da prática dos crimes de estelionato, fraude, constrangimento ilegal, entre outros).

Informa-se, também, que a utilização da Arbitragem na esfera trabalhista, especialmente no que se refere às discussões acerca de contribuições devidas aos sindicatos, de natureza indisponível, ainda padece de discussões quanto à legalidade de sua aplicação. 

 

Atenciosamente,

Assessoria Técnica

 

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Importante: outras informações ou envio de sugestões de conteúdo a ser inserido no Portal Relaciona, contatar a Assessoria Jurídica da FecomercioSP: aj@fecomercio.com.br.

 


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